Os certificados do tesouro poupança mais pagam os primeiros juros em novembro, depois de terem sido lançados no final de outubro de 2013. Recorde-se que os certificados do tesouro não permitem a capitalização dos juros, pelo que pagam anualmente os juros correspondentes aos seus aforradores. No primeiro ano de poupança a taxa de remuneração é de 2,75% TANB pelo que, cada aforrador deverá receber, líquidos de impostos, €19,8 por cada €1000 de poupança colocada.

Os aforradores que subscreveram certificados do tesouro poupança mais logo no seu lançamento deverão agora começar a receber os juros do primeiro ano devendo os juros ser depositados pelo IGCP na conta bancária do aforrador que ficou associada aquando da subscrição inicial destes produtos. No segundo ano a taxa subirá para 3,75% TANB, 4,75% no terceiro ano e 5% no quarto e quinto ano (mais um eventual prémio nestes últimos anos associado à evolução do PIB).

Em novembro de 2014 os certificados do tesouro poupança mais mantiveram a estrutura de taxas de juro idêntica à que havia sido a do seu lançamento. Note-se que os objetivos de arrecadação de poupança por parte do Estado esperados para este período de 12 meses desde o lançamento foi já superado.

Recuperamos aqui as características deste produto que permite investir em dívida pública durante cinco anos:

Eis então as principais caracteristicas da nova forma de poupança:

Prazo / Maturidade: 5 anos

Valores e subscrição:

  • Valor nominal de cada unidade — 1 EUR.
  • Mínimo de subscrição — 1.000 unidades.
  • Máximo por conta de tesouro — 1.000.000 unidades.
  •  Mínimo por conta de tesouro — 1.000 unidades.

Remuneração (TANB) [taxas em vigor até de 2015]:

a) 1.º ano – 2,75%;
b) 2.º ano – 3,75%;
c) 3.º ano – 4,75%;
d) 4.º ano – 5%;
e) 5.º ano – 5%.

  • A taxa de juro no 4.º e no 5.º ano é acrescida de um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

Prémio de remuneração:

  • No 4.º e 5.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio, a ser divulgado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no seu sítio na Internet no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente a 80% do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.), noâmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.
  • O prémio apenas tem lugar no caso de crescimento médio real do PIB positivo.
  • O prémio não será corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE, I.P.

Vencimento de juros:

  • Cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual.
  • O vencimento dos juros ocorre no dia do mês igual ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.

Distribuição de juros:

  • O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), é creditado no Número de Identificação Bancária (NIB), registado na respetiva conta do tesouro aberta junto do IGCP, E.P.E.
  • Não há capitalização de juros.

Reembolso:

  • Vencimento do capital ao valor nominal, no 5.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.
  • O valor de reembolso é creditado no NIB registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E.P.E.

Resgate antecipado:

  • O resgate só é possível um ano após a data-valor da subscrição.
  • Decorrido o 1.º ano, poderão ser efetuados resgates, em qualquer momento do tempo, acarretando a perda total dos juros decorridos, desde o último vencimento de juros até à data de resgate.
  • O resgate determina o reembolso do capital ao valor nominal das unidades resgatadas.
  • O resgate pode ser na totalidade das unidades subscritas ou, no caso de ser parcial, o total das unidades remanescentes
  • não poderá nunca ser inferior a 1.000 unidades.
  • O valor de resgate é creditado no NIB registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E.P.E.
  • O resgate pode ser ordenado pelo titular ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito.

Titularidade:

  • Só podem ser titulares de CTPM as pessoas singulares.
  • Cada pessoa só pode ser titular de uma conta e cada conta apresenta um só titular. Nessa conta é obrigatória a indicação de uma morada e de um NIB de uma conta bancária de que essa pessoa seja detentora.

Regime fiscal:

  • Os juros e os prémios de remuneração estão sujeitos a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória existente na data do vencimento de juros.
  • OS CTPM estão isentos do imposto de selo, desde que revertam a favor de herdeiros legitimários.

Garantia de capital:

  • Garantia da totalidade do capital investido.
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By Poupado

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