Fundo de Garantia de Depósitos

Conheça o Fundo de Garantia de Depósitos, que instituições o integram e em que condições se protegem os depósitos a prazo do aforradores.

Da consulta efetuada em março de 2016 à página oficial do Fundo de Garantia de Depósitos,  destacamos aqui alguma informação.

Entre a informação sublinhada apresentamos a identificação das garantias existentes para os aforradores bem como a listagem das instituições financeiras participantes (ver um pouco mais em baixo) e os quesitos que têm de ser respeitados para se ser elegível para receber eventuais fundos de compensação por falência de bancos.

A lista de entidades participantes do Fundo de Garantia de Depósitos à data de 05 de abril de 2017 era a seguinte:

 

Bancos:

Banco ActivoBank, S.A.
Banco BAI Europa, S.A.
Banco BIC Português, S.A.
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A.
Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A.
Banco BPI, S.A.
Banco Comercial Português, S.A.
Banco Credibom, S.A.
Banco CTT, S.A.
Banco de Investimento Global, S.A.
Banco de Investimento Imobiliário, S.A.
Banco Efisa, S.A.
Banco Finantia, S.A.
Banco Invest, S.A.
Banco L. J. Carregosa, S.A.
Banco Madesant – Sociedade Unipessoal, S.A.
Banco Popular Portugal, S.A.
Banco Português de Gestão, S.A.
Banco Português de Investimento, S.A.
Banco Primus, S.A.
Banco Privado Atlântico – Europa, S.A.
Banco Santander Consumer Portugal, S.A.
Banco Santander Totta, S.A.
Banif – Banco de Investimento, S.A.
Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.
Best – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A.
BNI – Banco de Negócios Internacional (Europa) S.A.
Caixa – Banco de Investimento, S.A.
Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Haitong Bank, S.A.
Montepio Investimento, S.A.
Novo Banco dos Açores, S.A.
Novo Banco, S.A.
St. Galler Kantonalbank AG – Sucursal em Portugal

Caixas Económicas

Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo
Caixa Económica do Porto
Caixa Económica Montepio Geral
Caixa Económica e Social – Caixa Económica Anexa

Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (1)

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Chamusca, C.R.L.
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, C.R.L.
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, C.R.L.
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, C.R.L.
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Bombarral, C.R.L.

(1) Não pertencentes ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo.

 

Ainda sobre o Fundo de Garantia de Depósitos:

Do “Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras“:

” (…) Artigo 166.º
Limites da garantia

1 – O Fundo [Fundo de Garantia de Depósitos] garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100 000.

2 – Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

3 – O valor referido no nº 1 será determinado com observância dos seguintes critérios:

a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;

b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no nº 3;

c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;

d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias;

e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;

f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será garantida até ao limite previsto no n.º 1;

g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no nº 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.

4 – No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição de crédito que seja objecto das medidas de resolução previstas no nº 1 do artigo 145.º-C, os depósitos que forem alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição serão tomados em consideração no cálculo do limite previsto no nº 1, caso se venha a verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas. (…)”

“(…) Artigo 164.º

Depósitos garantidos

O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:

a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 156.º;
c) [Revogada]. (…)”

“Artigo 165.º
Depósitos excluídos da garantia
1 – Excluem-se da garantia de reembolso:
a) Os depósitos constituídos em seu nome e por conta dos investidores qualificados referidos no nº 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;

b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;

c) Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;

d) Os depósitos constituídos fora do âmbito territorial referido no artigo anterior, designadamente em jurisdição offshore;

e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2% do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;

f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adoptar as medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha  contribuído para o agravamento de tal situação;

g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos nas alíneas e) e f);

h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;

i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;

j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;

l) Os depósitos resultantes do resgate antecipado, integral ou parcial, de operações de investimento às quais estejam associadas garantias contratuais de rendibilidade ou de reembolso de fundos a elas afectos, quando o resgate antecipado se tenha realizado abusivamente, presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a partir do quarto mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei;

m) Os depósitos de titulares que actuem por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas 
alíneas anteriores.

2 – Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.

3 – Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contra-ordenacional pela prática de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado.

4 – Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efectivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo. (…)”

Do “Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos“:

“O Fundo tem por objecto garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam, nas condições e de acordo com os limites estabelecidos no regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante designado por Regime Geral, e respectivos diplomas regulamentares.

2 – O Fundo poderá igualmente colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições e a prestar apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 155.º e no artigo 167.º-A do Regime Geral.

3 – Para os efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por depósitos os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito, e que consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.

4 – São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.”

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