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O meu depósito está abrangido pelo Fundo de Garantia de Depósitos?

É uma pergunta recorrente: “O meu depósito está abrangido pelo Fundo de Garantia de Depósitos?” à qual respondemos recomendando ao investidor cumprir algumas etapas.

A 1ª etapa é garantir que está a subscrever um depósitos a prazo. Como? Acedendo à Ficha de Informação Nornalizada que OBRIGATORIAMENTE  tem de acompanhar a publicidade ao depósito a prazo, seja num balcão, seja num sítio da internet.

Numa 2ª etapa deve procurar nessa ficha, que é um documento harmonizada imposto como obrigação pelos reguladores bancários europeus para facilitar a comparação informada entre as centenas de depósitos a prazo e outros produtos disponíveis no mercado, um campo designado “Modalidade”. Nesse campo, caso o produto  seja, de facto, um depósito a prazo, terá de surgir precisamente essa indicação: “Depósito a prazo“.

Numa 3ª etapa terá de perceber qual a instituição financeira que está a oferecer o depósito (surge logo à cabeça na FIN) e perceber qual o sistema de garantia de depósitos que se lhe aplica. Mais uma vez encontrará na FIN um campo onde se explicitará precisamente tal informação relativa ao “Fundo de Garantia de Depósitos” onde obterá o esclarecimento pedido.

Em Portugal encontrará, neste momento, depósitos protegidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos Português e outros pelo Fundo de Garantia de Depósitos Alemão, Letão, Inglês e Espanhol, sendo possível que existam outros.

Todos os bancos que surgem na lista de participantes do Fundo de Garantia de Depósitos Português terão os seus depósitos até €100.000 protegido pela banca e estado português. Este lista é atualizada regularmente.

Se por ventura não encontrar a FIN, desconfie. Exija mais informação antes de entregar as suas poupanças e, em caso de dúvida, contacte o Banco de Portugal, nomeadamente através do telefone: 707 201 409 que funciona nos dias úteis, das 9h às 18h e tem um custo de €0,10/minuto para chamadas efetuadas a partir de redes fixas e €0,25/minuto  para chamadas efetuadas a partir de redes móveis, com tarifação ao segundo a partir do primeiro minuto.

Garantia dos Depósitos nos Bancos Estrangeiros que operam em Portugal

Um dos nossos leitores perguntou-nos se “Os depósitos a prazo nos bancos estrangeiros que operam em Portugal também estão abrangidos pelo fundo de garantia até 100 000 euros, em caso de insolvencia?” No fundo quer-se saber qual a garantia dos Depósitos nos bancos estrangeiros que operam em Portugal.

A resposta exige alguns considerandos iniciais, desde logo o que é um banco estrangeiro a operar em Portugal. Se por banco estrangeiro entendemos todo e qualquer banco cuja estrutura acionista que o domina não é composta por acionistas portugueses então teremos de alargar o universo de “bancos estrangeiros” à larga maioria dos bancos. Poucos, além da Caixa Geral de Depósitos, terão uma maioria de controlo nas mãos de nacionais e residentes portugueses. Se por banco estrangeiro entendermos aqueles que não têm a sede social em Portugal então o grupo reduz-se dado que vários bancos  multinacionais optaram por operar em Portugal com uma entidade de direito português. Mas o que releva para responder à pergunta não é verdadeiramente a “nacionalidade” do banco, saber se é “estrangeiro” ou não.

O que é importante é saber se os bancos sobre os quais pretendemos saber se estão abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos português estão ou não inscritos como entidades participantes no mesmo. Se estão, estão coberto, se não estão o mais provavel é que sejam entidades participantes de outro fundo de garantia de depósitos. Tal sucede com vários bancos que operam em Portugal através de sucursais que na realidade não são sociedades de direito português e que estão protegidas pelos fundos de garantia de depósitos existentes no países onde têm baseada a sede (o Deutsche Bank está inscrito na Alemanha, o PrivatBank na Letónia, etc).

Sublinhamos que nos casos dos bancos sedeados na União Europeia a garantia de depósitos mínima corresponde a €100.000 ou aproximadamente (no caso dos países que não integram a zona euro). Ainda assim pode haver disposições diferentes – pelo menos nos aspetos burocráticos – quanto à agilidade de acionamento da garantia por parte de nacionais desses países ou estrangeiros. Não conhecemos em profundidade todos os regimes para aqui os caracterizarmos.

De momento (16 de setembro de 2014) a lista de bancos participantes do Fundo de Garantia de Depósitos português é esta:

Banco ActivoBank, S.A.
Banco BAI Europa, S.A.
Banco Banif Mais, S.A.
Banco BIC Português, S.A.
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A.
Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A.
Banco BPI, S.A.
Banco Comercial Português, S.A.
Banco Credibom, S.A.
Banco de Investimento Global, S.A.
Banco de Investimento Imobiliário, S.A.
Banco Efisa, S.A.
Banco Espírito Santo de Investimento, S.A.
Banco Espírito Santo dos Açores, S.A.
Banco Espírito Santo, S.A.
Banco Finantia, S.A.
Banco Invest, S.A.
Banco L. J. Carregosa, S.A.
Banco Madesant – Sociedade Unipessoal, S.A.
Banco Popular Portugal, S.A.
Banco Português de Gestão, S.A.
Banco Português de Investimento, S.A.
Banco Primus, S.A.
Banco Privado Atlântico – Europa, S.A.
Banco Rural Europa, S.A.
Banco Santander Consumer Portugal, S.A.
Banco Santander Totta, S.A.
Banif – Banco de Investimento, S.A.
Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.
Banque Privée Espírito Santo, S.A. (sucursal)
Best – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A.
Caixa – Banco de Investimento, S.A.
Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Montepio Investimento, S.A.
St. Galler Kantonalbank AG – Sucursal em Portugal

Montepio Geral

O Montepio é o banco em crise que se segue?

O Montepio é o banco em crise que se segue? Começa a ser raro passar um fim-de-semana sem novos episódios que minam a confiança no sistema financeiro e bancário em particular. Desta vez é o Montepio Geral que está sobre dupla suspeita: por um lado já estaria a ser auditado de forma particularmente empenhada (auditoria forense, para recolha de prova) por parte do Banco de Portugal, por outro surgem notícias ainda pouco claras que avançam que estará exposto em largas centenas de milhões de euros a dívida não garantida associada ao universo Espírito Santo.

O que deve um pequeno aforrador fazer perante mais estas suspeições?  Olhar para o que se passou com o BES e ficar descansado. No BES, com exceção dos depositantes associados à família espírito santo e à administração do banco, todos os depósitos foram garantidos, mesmo os que superavam os €100.000.

Se tem até €100.000 como titular no Montepio Geral já sabe que tem a garantia de Fundo de Garantia de Depósitos. Se tem mais, tem o conforto não absoluto mas confirmado muito recentemente de que o mais provável é que esteja também assegurado como sucedeu no BES/Novo Banco. Ainda assim o assunto poderá vir a exigir alguma reflexão adicional caso se vierem a confirmar problemas adicionais de liquidez ou solvência que estão longe de se terem confirmado com as últimas notícias.

Depósitos Duais e Depósitos Indexados

Os depósitos duais e indexados estão cobertos pelo fundo de garantia de depósitos?

Segundo dados de 2013 divulgados pelo Banco de Portugal e já aqui destacados no artigo “Depósitos indexados e duais em 2013” os depósitos complexos, ou seja, os duais e indexados têm vindo a ganhar cada vez mais adeptos entre os aforradores portugueses em virtude de oferecerem um retorno potencial mais elevado (ainda que não garantido). Uma das perguntas que nos foi colocada recentemente é precisamente a do título deste artigo: Os depósitos duais e indexados estão cobertos pelo fundo de garantia de depósitos?

Ora apesar de a taxa de retorno depender de outros factores que não existem nos depósitos simples (como seja a evolução da cotação de uma carteira ações, obrigações entre outros) o capital é garantido, ou seja, o retorno mínimo de um depósitos dual ou indexado é zero não havendo perdas nominais. Mas o que acontece se o banco emissor do depósito complexo falir? Estes depósitos também estão protegidos até €100.000 por investidor em cada banco como acontece com os depósitos simples (como os depósitos a prazo)?

Segundo o Fundo de Garantia de Depósitos estão cobertos todos os depósitos a prazo que respeitam a definição que se segue:

“(…) consideram-se depósitos os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais. Não são considerados depósitos os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade. O Fundo garante quaisquer depósitos, independentemente da sua modalidade, nomeadamente depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, em regime especial, poupança-habitação, de emigrantes, poupança-reformados, poupança-condomínio, outros depósitos de poupança, depósitos representados por certificados de depósito e depósitos obrigatórios.”

Posto isto, se o prospecto que obrigatoriamente é entregue ao aforrador quando está decidir constituir um depósitos dual ou indexado tiver a indicação expressa de que se trata de um depósito e fizer referência ao Fundo de Garantia de Depósitos, então sim, a resposta à pergunta deste artigo é afirmativa. Apesar de recaírem na categoria de Produtos Financeiros Complexos e como tal serem apresentados através de um prospecto e não de uma Ficha de Informação Normalizada (como sucede com os depósitos a prazo) se for inequivocamente declarado que se tratam de depósitos há lugar à garantia, como se depreende também do parágrafo citado.

Poupança

Depósitos das empresas também estão cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos?

Temos recebido frequentemente perguntas sobre o Fundo de Garantia de Depósitos e uma das mais recentes é esta: “Depósitos das empresas também estão cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos?

Segundo a legislação aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos nem todos os clientes bancários com depósitos estão abrangidos pelo sua garantia. Todos os clientes que possam ser considerados clientes qualificados ficam de fora da dita (ver mais abaixo a lista que identifica os investidores qualificados). No caso das empresas há de facto algumas que podem beneficiar da garantia (até aos €100.000 do valro depositado).  Podemos afirmar desde que já que empresas que acumulem pelo menos duas das seguintes características ficam excluidas:

i) Capital próprio de dois milhões de euros;

ii) Ativo total de 20 milhões de euros;

iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.

As restantes podem estar abrangidas pela cobertura desde que não recaiam nas restantes classes de investidores qualificados descritas no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM) ou sejam organizações do sector público administrativo. Ei o que diz o artigo 30º nº1 do CVM:

Artigo 30.º
Investidores qualificados

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras;
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial;
j) Pessoas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 289.º [ f) Às pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam actividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro compensador que nos mesmos actue, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for assumida por um desses membros;];
k) Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
i) Capital próprio de dois milhões de euros;
ii) Ativo total de 20 milhões de euros;
iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
l) Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento, nos termos do artigo 317.º-B.