Temos recebido frequentemente perguntas sobre o Fundo de Garantia de Depósitos e uma das mais recentes é esta: “Depósitos das empresas também estão cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos?“
Segundo a legislação aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos nem todos os clientes bancários com depósitos estão abrangidos pelo sua garantia. Todos os clientes que possam ser considerados clientes qualificados ficam de fora da dita (ver mais abaixo a lista que identifica os investidores qualificados). No caso das empresas há de facto algumas que podem beneficiar da garantia (até aos €100.000 do valro depositado). Podemos afirmar desde que já que empresas que acumulem pelo menos duas das seguintes características ficam excluidas:
i) Capital próprio de dois milhões de euros;
ii) Ativo total de 20 milhões de euros;
iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
As restantes podem estar abrangidas pela cobertura desde que não recaiam nas restantes classes de investidores qualificados descritas no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM) ou sejam organizações do sector público administrativo. Ei o que diz o artigo 30º nº1 do CVM:
Artigo 30.º
Investidores qualificados1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras;
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial;
j) Pessoas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 289.º [ f) Às pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam actividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro compensador que nos mesmos actue, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for assumida por um desses membros;];
k) Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
i) Capital próprio de dois milhões de euros;
ii) Ativo total de 20 milhões de euros;
iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
l) Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento, nos termos do artigo 317.º-B.