Os certificados do tesouro poupança mais pagam os primeiros juros em novembro, depois de terem sido lançados no final de outubro de 2013. Recorde-se que os certificados do tesouro não permitem a capitalização dos juros, pelo que pagam anualmente os juros correspondentes aos seus aforradores. No primeiro ano de poupança a taxa de remuneração é de 2,75% TANB pelo que, cada aforrador deverá receber, líquidos de impostos, €19,8 por cada €1000 de poupança colocada.
Os aforradores que subscreveram certificados do tesouro poupança mais logo no seu lançamento deverão agora começar a receber os juros do primeiro ano devendo os juros ser depositados pelo IGCP na conta bancária do aforrador que ficou associada aquando da subscrição inicial destes produtos. No segundo ano a taxa subirá para 3,75% TANB, 4,75% no terceiro ano e 5% no quarto e quinto ano (mais um eventual prémio nestes últimos anos associado à evolução do PIB).
Em novembro de 2014 os certificados do tesouro poupança mais mantiveram a estrutura de taxas de juro idêntica à que havia sido a do seu lançamento. Note-se que os objetivos de arrecadação de poupança por parte do Estado esperados para este período de 12 meses desde o lançamento foi já superado.
Recuperamos aqui as características deste produto que permite investir em dívida pública durante cinco anos:
Eis então as principais caracteristicas da nova forma de poupança:
Prazo / Maturidade: 5 anos
Valores e subscrição:
- Valor nominal de cada unidade — 1 EUR.
- Mínimo de subscrição — 1.000 unidades.
- Máximo por conta de tesouro — 1.000.000 unidades.
- Mínimo por conta de tesouro — 1.000 unidades.
Remuneração (TANB) [taxas em vigor até de 2015]:
a) 1.º ano – 2,75%;
b) 2.º ano – 3,75%;
c) 3.º ano – 4,75%;
d) 4.º ano – 5%;
e) 5.º ano – 5%.
- A taxa de juro no 4.º e no 5.º ano é acrescida de um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.
Prémio de remuneração:
- No 4.º e 5.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio, a ser divulgado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no seu sítio na Internet no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente a 80% do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.), noâmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.
- O prémio apenas tem lugar no caso de crescimento médio real do PIB positivo.
- O prémio não será corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE, I.P.
Vencimento de juros:
- Cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual.
- O vencimento dos juros ocorre no dia do mês igual ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.
Distribuição de juros:
- O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), é creditado no Número de Identificação Bancária (NIB), registado na respetiva conta do tesouro aberta junto do IGCP, E.P.E.
- Não há capitalização de juros.
Reembolso:
- Vencimento do capital ao valor nominal, no 5.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.
- O valor de reembolso é creditado no NIB registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E.P.E.
Resgate antecipado:
- O resgate só é possível um ano após a data-valor da subscrição.
- Decorrido o 1.º ano, poderão ser efetuados resgates, em qualquer momento do tempo, acarretando a perda total dos juros decorridos, desde o último vencimento de juros até à data de resgate.
- O resgate determina o reembolso do capital ao valor nominal das unidades resgatadas.
- O resgate pode ser na totalidade das unidades subscritas ou, no caso de ser parcial, o total das unidades remanescentes
- não poderá nunca ser inferior a 1.000 unidades.
- O valor de resgate é creditado no NIB registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E.P.E.
- O resgate pode ser ordenado pelo titular ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito.
Titularidade:
- Só podem ser titulares de CTPM as pessoas singulares.
- Cada pessoa só pode ser titular de uma conta e cada conta apresenta um só titular. Nessa conta é obrigatória a indicação de uma morada e de um NIB de uma conta bancária de que essa pessoa seja detentora.
Regime fiscal:
- Os juros e os prémios de remuneração estão sujeitos a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória existente na data do vencimento de juros.
- OS CTPM estão isentos do imposto de selo, desde que revertam a favor de herdeiros legitimários.
Garantia de capital:
- Garantia da totalidade do capital investido.